Estado Laico: A Constituição garante a liberdade de religião e de culto, mas estipula que o Estado está separado de todas as igrejas. A legislação portuguesa é a única que vigora para todos os cidadãos.
Respeito pelas Leis e Costumes: De acordo com o Artigo 41.º da Constituição, a manifestação de convicções religiosas é protegida, mas apenas na medida em que não colida com os direitos humanos, a segurança, a saúde e a ordem pública.
Casamento e Ritos: O casamento religioso não dispensa o registo civil. A lei civil regula o direito de família, heranças e contratos, independentemente da religião de cada um.
A Lei da Liberdade Religiosa garante o direito à vivência da fé islâmica em território nacional, mas isso implica que as práticas religiosas coexistam de forma subordinada à Constituição da República Portuguesa.
1. Monopólio da Função Jurisdicional (Artigo 202.º da CRP) A competência para administrar a justiça em nome do povo pertence exclusivamente aos tribunais do Estado (tribunais judiciais, administrativos, fiscais, Tribunal de Contas e Tribunal Constitucional). Nenhuma entidade privada, associação cultural ou confissão religiosa detém poder de soberania para julgar, punir, aplicar penas ou ditar decisões com força executiva em território nacional.
2. Proibição de Tribunais de Exceção (Artigo 209.º, n.º 4 da CRP) A Constituição proíbe expressamente a criação de tribunais de exceção. Isto impede legalmente o Estado de autorizar, reconhecer ou criar qualquer categoria de tribunais destinados especificamente a julgar matérias ou cidadãos com base na sua pertença a uma determinada etnia, raça ou religião.
A Lei Orgânica n.º 1/2026, de 18 de maio, publicada em Diário da República e retificada pela Declaração de Retificação n.º 17/2026, revê vários regimes previstos na Lei da Nacionalidade. O diploma reforça os requisitos para a naturalização, elimina o regime especial dos descendentes de judeus sefarditas e alarga aos bisnetos de portugueses a possibilidade de obter a nacionalidade. As novas disposições aplicam-se apenas aos pedidos apresentados após a respetiva entrada em vigor.
Principais alterações
O novo diploma elimina algumas vias de aquisição da nacionalidade portuguesa, designadamente o regime especial de aquisição por descendência de judeus sefarditas portugueses, a aquisição por ascendência de cidadão português originário em determinadas situações, e a aquisição por descendência de portugueses originários ou pertença a comunidade de ascendência portuguesa.
A nova lei alarga a possibilidade de obtenção da nacionalidade aos bisnetos de cidadão português originário e às pessoas apátridas que residam legalmente em Portugal há pelo menos quatro anos. A lei procede ainda à clarificação de regimes jurídicos específicos, nomeadamente quanto aos menores institucionalizados, passando a prever expressamente também as medidas administrativas de promoção e proteção.
No que respeita à atribuição da nacionalidade originária a cidadãos nascidos em território português filhos de estrangeiros, o artigo 1.º, n.º 1, alínea f), da Lei da Nacionalidade passa agora a determinar que, no momento do nascimento, um dos progenitores resida legalmente no território português há pelo menos cinco anos, estabelecendo ainda que a prova da residência legal seja feita no momento da declaração, através da apresentação do documento de identificação do pai ou da mãe e de um dos documentos comprovativos dos títulos ou estatutos válidos.
Naturalização
A lei orgânica introduz requisitos mais exigentes à naturalização. De acordo com o artigo 6.º, n.º 1, da Lei da Nacionalidade, passa agora a ser exigido:
o conhecimento suficiente da cultura portuguesa, da história nacional e dos símbolos nacionais;
o conhecimento dos direitos e deveres fundamentais inerentes à nacionalidade portuguesa e da organização política do Estado português;
uma declaração solene de adesão aos princípios fundamentais do Estado de direito democrático;
a não condenação a pena efetiva de prisão superior a 3 anos por crimes de terrorismo, criminalidade violenta e especialmente violenta, criminalidade altamente organizada, contra a segurança do Estado ou de auxílio à imigração ilegal;
a inexistência de medidas restritivas aprovadas pela Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia;
capacidade para assegurar a própria subsistência.
Outra das alterações relevantes diz respeito ao período mínimo de residência legal em Portugal para pedir a naturalização, que passa a ser:
de sete anos para os cidadãos nacionais de países de língua oficial portuguesa ou de Estados-Membros da União Europeia;
de dez anos para nacionais de outros Estados.
Crianças nascidas em Portugal
No caso dos menores nascidos em Portugal, filhos de cidadãos estrangeiros, previstos no n.º 2 do artigo 6.º, passam a ser exigidos requisitos cumulativos, incluindo:
a residência legal de pelo menos um dos progenitores durante cinco anos;
a inscrição e frequência regular da escolaridade obrigatória, quando aplicável;
o cumprimento dos requisitos das alíneas e) a h) do n.º 1 do artigo 6.º, caso o menor já tenha atingido a idade da imputabilidade penal.
Adoção
No regime da adoção a aquisição da nacionalidade deixa de ser automática e passa a depender de uma declaração de vontade.
Regulamentação complementar
As alterações entraram em vigor a 19 de maio de 2026. Acresce que a aplicação prática de várias normas depende de regulamentação complementar e da necessária densificação interpretativa e procedimental, dispondo o Governo de 90 dias para adaptar o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa às novas disposições legais.
Aos processos pendentes continua a aplicar-se a redação anterior da Lei da Nacionalidade.





