terça-feira, 25 de março de 2025

Universidade Católica saca 700 mil euros em assessoria a banco estatal por urgência imperiosa… em serviço para três anos

 


A plataforma da contratação pública, o Portal Base, exige a divulgação de informação detalhada sobre contratos, mas no caso daquele que foi celebrado no dia 23 de Fevereiro e divulgado na passada sexta-feira entre o Banco Português de Fomento (BPF) e a Universidade Católica aquilo que se destaca mais é o que não se mostra.

Assinado por dois administradores executivos do banco estatal, cujos nomes são intencionalmente apagados – e sabendo-se que a presidente da comissão executiva do BFP, Ana Carvalho, é uma alumna da Católica -, o ajuste directo de 700 mil euros tem um objecto ignoto, sobretudo porque documentos essenciais não constam no Portal Base, apesar de expressamente serem parte integrante do contrato. Assim, de acordo com o clausulado, o contrato “tem por objecto principal a aquisição de serviços de assessoria financeira, nas condições do Caderno de Encargos”, mas o Caderno de Encargos nem vê-lo. Aliás, a cláusula 2ª diz, de forma clara, que o Caderno de Encargos faz “parte integrante do contrato”, bem como a proposta adjudicada, mas nada disto foi colocado no Portal Base.

Por outro lado, nem sequer se sabe ao certo que tipo de serviços a Universidade Católica irá desempenhar, uma vez que estes alegadamente estarão definidos num “Anexo A”, indicado na cláusula 5, mas que não foi anexada ao contrato disponibilizado publicamente, como deveria.

Mais estranho ainda é o motivo alegado para se entregar um chorudo contrato de serviços de consultadoria à Universidade Católica sem os incómodos de um concurso público, numa área em que existe bastante concorrência. O BPF invocou, para o contrato de mão-beijada, escolhendo a dedo a Católica, uma norma de excepção que permite o ajuste directo “na medida do estritamente necessário e por motivos de urgência imperiosa resultante de acontecimentos imprevisíveis pela entidade adjudicante, não possam ser cumpridos os prazos inerentes aos demais procedimentos, e desde que as circunstâncias invocadas não sejam, em caso algum, imputáveis à entidade adjudicante”.

Ora, esta norma de excepção serve quando, por exemplo, existe uma derrocada ou uma emergência pública e se mostra necessário uma intervenção imediata sem a qual existiriam constrangimentos graves. Em todo o caso, difícil se mostra também compreender como uma alegada “urgência imperiosa” necessita de serviços que duram três longos anos.

(Continua)

 


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