quinta-feira, 21 de maio de 2026

54 casos de casamentos forçados e infantis em Portugal em 2025

 


A revelação recente de que as Comissões de Proteção de Crianças e Jovens sinalizaram 54 casos de casamentos forçados e infantis em Portugal, durante o ano de 2025, retirou o véu a uma realidade que a narrativa oficial insistia em manter na penumbra.
Pela primeira vez, os relatórios oficiais foram obrigados a documentar aquilo que o jornalismo independente e os técnicos no terreno já sabiam: há crianças em Portugal a serem entregues a casamentos combinados. 
 
No entanto, o número avançado é apenas a ponta de um icebergue colossal, camuflado por uma teia de passividade institucional, hipocrisia política e conveniência eleitoral.
Para o cidadão comum, falar de casamento infantil em pleno século XXI evoca cenários de países distantes.
Mas a verdade nua e crua é que este crime acontece nas periferias das grandes cidades portuguesas, em bairros sociais e em comunidades rurais do interior.
Acontece perante o olhar ciente de um Estado que, asfixiado pelo politicamente correto, prefere ignorar o sofrimento de raparigas menores para não perturbar a chamada paz social.
 
O primeiro grande bloqueio na proteção destas menores reside no medo institucional. No quotidiano da intervenção social, instalou-se uma cultura de tolerância perante o intolerável. Assistentes sociais e técnicos de proteção enfrentam uma pressão ideológica asfixiante, mas que protegem e defendem muitas vezes.
O receio de serem rotulados como racistas, xenófobos ou desprovidos de sensibilidade cultural pariliza a atuação do Estado nas franjas mais tradicionais da comunidade cigana portuguesa e em núcleos específicos de imigrantes oriundos da Ásia do Sul, como o Paquistão, o Bangladesh e a Índia, ou da África Subsariana, com especial incidência na comunidade da Guiné-Bissau.
 
Quando uma jovem de 13 ou 14 anos abandona a escola para se casar num ritual tradicional não oficial, o sistema muitas vezes encolhe os ombros.
Justifica-se o crime como um mero costume comunitário.
Esta condescendência cultural condena estas raparigas a uma cidadania de segunda categoria.
O argumento de que se deve respeitar a diversidade cultural transforma-se num passe livre para a violação dos direitos humanos mais básicos. Na prática, o medo de enfrentar o debate ideológico faz com que o Estado se demita da sua obrigação de aplicar a lei de forma universal.
 
A este policiamento moral junta-se o colapso operacional da máquina pública. As comissões de proteção geriram mais de 94 mil processos em 2025, operando com um défice crónico de quase 800 profissionais em todo o país.
Submersas em casos de violência física extrema e negligência severa, as equipas de terreno acabam por empurrar os casamentos informais para o fundo da lista de prioridades, sobretudo quando toda a rede familiar e de vizinhança constrói um muro de silêncio intransponível para proteger os infratores.
 
A dimensão mais devastadora deste fenómeno é o facto de o próprio erário público português estar a subsidiar, indiretamente, estes casamentos ilegais através de mecanismos de fraude fiscal e contributiva estruturada.
Como as uniões infantis e forçadas ocorrem à margem das conservatórias do registo civil, celebradas apenas através de casamentos religiosos ou acordos tradicionais à porta fechada, elas permanecem invisíveis para a Segurança Social.
 
O esquema assenta numa fraude simples e lucrativa: a simulação de monoparentalidade. Perante os balcões do Estado, a jovem mãe é registada como mãe solteira, desempregada e sem qualquer suporte económico. Esta condição coloca-a automaticamente no topo das prioridades para a atribuição de apoios sociais. Na realidade física, contudo, existe um agregado familiar estável, onde o companheiro e pai das crianças coabita sob o mesmo teto. Este parceiro opera frequentemente na economia paralela ou oculta os seus rendimentos reais, garantindo que a família nunca perca o acesso aos subsídios.
 
O Estado Social é assim duplamente lesado:
 
Primeiro, através do Rendimento Social de Inserção, que é pago no seu patamar máximo individual por se ocultar a existência do parceiro e os seus recursos financeiros.
 
Segundo, pela majoração do Abono de Família, um bónus financeiro destinado a apoiar famílias monoparentais verdadeiras, mas que aqui é desviado para agregados que simulam essa condição.
 
Terceiro, e talvez o caso mais grave de injustiça social, no acesso à Habitação Social. Ao apresentarem-se como mães solteiras desamparadas, estas mulheres ganham prioridade absoluta nos programas de arrendamento apoiado dos municípios e do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, conseguindo casas com rendas de poucos euros. 
 
Enquanto isso, milhares de cidadãos cumprem as regras, declaram os seus rendimentos e esperam anos a fio por uma habitação que nunca chega.
A fiscalização é impotente.
O cruzamento de dados informáticos da Segurança Social é facilmente contornado com a utilização de moradas fiscais falsas.
Quando os inspetores tentam realizar ações no terreno, deparam-se com comunidades fechadas onde a recolha de provas materiais de coabitação se torna quase impossível. 
 
O Estado financia, limpa e acomoda a estrutura que escraviza as menores.
É impossível dissociar a persistência desta realidade da cumplicidade política, particularmente por parte dos setores mais progressistas da esquerda portuguesa.
Existe uma profunda hipocrisia na forma como determinados partidos políticos erguem a bandeira da igualdade de género, do feminismo e dos direitos humanos no Parlamento, mas fecham os olhos quando as vítimas pertencem a minorias étnicas ou comunidades de imigrantes.
 
Esta conivência assenta num cálculo eleitoral frio.
Em muitos concelhos e bairros sociais, o controlo do voto e a manutenção da paz social dependem de alianças tácitas com os líderes locais dessas comunidades. Intervir de forma musculada para retirar crianças de casamentos ilegais ou fiscalizar de forma rigorosa as fraudes nos subsídios significaria perder bolsas de voto cruciais.
A esquerda prefere gerir a pobreza através da subsidiodependência do que promover uma verdadeira integração baseada no cumprimento da lei.
A aprovação da Lei número 39/2025, de 1 de abril, que proibiu taxativamente o casamento antes dos 18 anos e eliminou a antiga exceção dos 16 anos com autorização parental, foi uma vitória formal arrancada sob forte pressão internacional da UNICEF. 
 
Contudo, aprovar leis no papel serve apenas para limpar a consciência internacional do país. Enquanto o Governo não dotar as forças de segurança e as assistentes sociais de ordens claras e meios reais para inspecionar e punir quem organiza e lucra com estes casamentos, a lei continuará a ser uma letra morta.
No centro desta engrenagem política e financeira estão as raparigas.
O impacto de um casamento precoce na vida de uma criança é definitivo e irreversível, criando um ciclo de exclusão que transita de geração em geração.
 
O primeiro corte definitivo ocorre na educação.
Ao serem forçadas a assumir o papel de esposas e donas de casa, estas jovens abandonam imediatamente a escola.
Sem qualificações, sem contacto com o exterior e sem perspetivas de entrar no mercado de trabalho formal, ficam totalmente dependentes do marido e da família alargada. As mulheres do passado que viveram este processo enfrentam hoje níveis alarmantes de analfabetismo funcional e um isolamento social absoluto.
No plano físico e biológico, as consequências são severas. 
 
Os casamentos infantis traduzem-se em gravidezes precoces, ocorridas quando o corpo da rapariga ainda não completou o seu desenvolvimento.
Os riscos médicos incluem complicações graves no parto e problemas crónicos de saúde reprodutiva.
Além disso, a submissão psicológica e a falta de maturidade impedem estas jovens de denunciar situações de violência doméstica ou abusos sexuais, ficando presas numa armadilha doméstica validada pelo silêncio das autoridades.
 
A mensagem que o Estado português transmite ao tolerar estas práticas é clara e cruel: a segurança e o futuro de uma rapariga valem menos do que o conforto ideológico do politicamente correto ou o cálculo de um punhado de votos.
A cumplicidade por omissão de quem deveria estar na linha da frente da defesa das mulheres destrói vidas antes mesmo de elas começarem. 
 
Ao fechar os olhos a este reverso do Estado Social, Portugal permite que o relativismo cultural condene crianças a um destino de submissão e isolamento.
O silêncio das agendas que se dizem emancipatórias é a prova de que, para certas correntes políticas, a pureza da narrativa identitária e o cálculo de votos valem mais do que a liberdade e o futuro de uma rapariga menor de idade.
Fica, por isso, a questão central que rasga o véu da hipocrisia contemporânea:
o que têm as correntes mais ruidosas do feminismo progressista e ideológico a dizer sobre isto? 
 
Onde estão as manifestações, os manifestos e a indignação acérrima quando as vítimas reais pertencem a minorias e são silenciadas por costumes ancestrais?
Enquanto a resposta destas fações for o silêncio e o desvio de olhar, a culpa continuará a ser partilhada entre quem pratica o crime no segredo comunitário e quem o tolera nos corredores do poder em nome do politicamente correto.
Tenho dito.
 
WHISTLEBLOWER.Pt 
 
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Dados e Realidade em Portugal
  • Estatísticas Inéditas: Em 2025, as Comissões de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ) registaram, pela primeira vez, 54 casos de casamentos forçados nas suas estatísticas anuais.
  • Histórico: Entre 2015 e 2023, um estudo identificou 836 situações de casamentos infantis, precoces ou forçados no país, incluindo uniões informais com crianças entre os 10 e 14 anos.
  • Perfil das Vítimas: Afeta maioritariamente raparigas, muitas vezes retiradas da escola e prometidas a homens mais velhos, sendo os próprios pais ou familiares os principais impulsionadores da união.
 
 

 

 

Mohamed Bakkali, the logistical brain behind the Paris and Bataclan attacks that killed 130 and injured hundreds more, has been allowed penitentiary leave by a Brussels court.

The court highlighted his “calm and respectful” (*) behaviour in prison.
If he continues his “good” behaviour, he could potentially be freed indefinitely long before the end of his sentence in 2040.

(*) Taqiyya is an Arabic term meaning "prudence," "cautiousness," or "fear". In English, it translates closely to "precautionary dissimulation". It refers to the theological dispensation that allows a Muslim to conceal their faith or outwardly conform to avoid imminent threat, persecution, or mortal peril. 

Os judeus não são seres humanos, disse a Al-Furqán, revista islâmica portuguesa

 



A compilation of remarks about crime eulogy, "woke" ideology, handicapped leftists, submission to Islam and other mental illnesses (3)


 




A compilation of remarks about crime eulogy, "woke" ideology, handicapped leftists, submission to Islam and other mental illnesses (2)

 













A compilation of remarks about crime eulogy, "woke" ideology, handicapped leftistism, submission to Islam and other mental illnesses (1)

 









quarta-feira, 20 de maio de 2026

Nova Lei da Nacionalidade: muçulmanos continuam entre a Sharia e a parede?

 


Um muçulmano será obrigado a obedecer à Sharia em vez da Constituição da República Portuguesa? Em Portugal, a lei civil do Estado sobrepõe-se a qualquer lei religiosa. Todos os residentes devem respeitar e cumprir a legislação nacional. A relação entre a religião islâmica e a lei civil portuguesa assenta nos seguintes princípios:
    Estado Laico: A Constituição garante a liberdade de religião e de culto, mas estipula que o Estado está separado de todas as igrejas. A legislação portuguesa é a única que vigora para todos os cidadãos.
       Respeito pelas Leis e Costumes: De acordo com o Artigo 41.º da Constituição, a manifestação de convicções religiosas é protegida, mas apenas na medida em que não colida com os direitos humanos, a segurança, a saúde e a ordem pública.
    Casamento e Ritos: O casamento religioso não dispensa o registo civil. A lei civil regula o direito de família, heranças e contratos, independentemente da religião de cada um. 
A Lei da Liberdade Religiosa garante o direito à vivência da fé islâmica em território nacional, mas isso implica que as práticas religiosas coexistam de forma subordinada à Constituição da República Portuguesa.
 
Opinião diferente parece ter o sheik David Munir, imã da Mesquita de Lisboa. Há mais de 20 anos que, naquela mesquita, funciona um Tribunal Islâmico, aplicando a Sharia - uma contradição insanável, por exemplo, com o que a Constituição da República Portuguesa define, em matéria de Direito Civil: A lei civil regula o direito de família, heranças e contratos, independentemente da religião de cada um. 
 
 O Código Civil Português e a Constituição da República Portuguesa regulam as sucessões de forma obrigatória e universal. Nenhuma norma religiosa ou costume estrangeiro pode ser aplicado se violar os princípios da ordem pública internacional do Estado português. O sistema jurídico português garante a igualdade de género. Normas tradicionais da Sharia que estipulem, por exemplo, que um herdeiro masculino recebe o dobro de uma herdeira feminina são ilegais e nulas em Portugal. 
 
Prova clara da violação que a Sharia constitui, em relação à Lei portuguesa, é uma entrevista do sheik David Munir ao jornal Público, em 1998, onde este dirigente religioso confessa que, naquele tribunal, se violam princípios fundamentais da Lei portuguesa, mais concretamente em relação a matérias como os direitos de herança. E o que diz o sheik David Munir, citado pelo Público? Diz o seguinte:
 
"É também com a "necessidade de o homem sustentar a família" que David Munir justifica a norma da Sharia de que o homem "tem direito ao dobro da herança" se um parente morrer, "porque ele é obrigado a ajudar, e a mulher não."
 
Portanto, todo o muçulmano que viva em Portugal ou que queira cá viver, adquirindo a nacionalidade, estará sempre dividido entre duas hipóteses: ou segue a Sharia e se submete a um Tribunal Islâmico - algo cuja própria existência é ilegal - violando assim a Constituição Portuguesa, nomeadamente a Lei da Liberdade Religiosa, que garante o direito à vivência da fé islâmica em território nacional, mas implica que as práticas religiosas coexistam de forma subordinada à Constituição da República Portuguesa. 
 
E convém lembrar que, na nova Lei da Nacionalidade, se exige ao requerente uma declaração solene de adesão aos princípios fundamentais do Estado de direito democrático - ou seja, que esse requerente diga, preto no branco, que respeita mais os princípios, valores e direitos que constam da Constituição da República Portuguesa do que as determinações da Sharia - mesmo quando há conflitos óbvios entre ambos, como o direito do marido bater na mulher. 
 
Para além disso, a Constituição proíbe a existência de tribunais de confissão religiosa com poder judicial ou executivo, tais como tribunais islâmicos que aplicam a Sharia, o que é absolutamente ilegal. O ordenamento jurídico português proíbe categoricamente qualquer sistema de justiça paralelo com base em crenças religiosas, assente nos seguintes princípios constitucionais e legais:

1. Monopólio da Função Jurisdicional (Artigo 202.º da CRP) A competência para administrar a justiça em nome do povo pertence exclusivamente aos tribunais do Estado (tribunais judiciais, administrativos, fiscais, Tribunal de Contas e Tribunal Constitucional). Nenhuma entidade privada, associação cultural ou confissão religiosa detém poder de soberania para julgar, punir, aplicar penas ou ditar decisões com força executiva em território nacional. 

2. Proibição de Tribunais de Exceção (Artigo 209.º, n.º 4 da CRP) A Constituição proíbe expressamente a criação de tribunais de exceção. Isto impede legalmente o Estado de autorizar, reconhecer ou criar qualquer categoria de tribunais destinados especificamente a julgar matérias ou cidadãos com base na sua pertença a uma determinada etnia, raça ou religião.
 
 
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As alterações à Lei da Nacionalidade entraram em vigor no dia 19 de maio, introduzindo alterações aos critérios de atribuição e aquisição da nacionalidade portuguesa.

A Lei Orgânica n.º 1/2026, de 18 de maio, publicada em Diário da República e retificada pela Declaração de Retificação n.º 17/2026, revê vários regimes previstos na Lei da Nacionalidade. O diploma reforça os requisitos para a naturalização, elimina o regime especial dos descendentes de judeus sefarditas e alarga aos bisnetos de portugueses a possibilidade de obter a nacionalidade. As novas disposições aplicam-se apenas aos pedidos apresentados após a respetiva entrada em vigor.

Principais alterações

O novo diploma elimina algumas vias de aquisição da nacionalidade portuguesa, designadamente o regime especial de aquisição por descendência de judeus sefarditas portugueses, a aquisição por ascendência de cidadão português originário em determinadas situações, e a aquisição por descendência de portugueses originários ou pertença a comunidade de ascendência portuguesa.

A nova lei alarga a possibilidade de obtenção da nacionalidade aos bisnetos de cidadão português originário e às pessoas apátridas que residam legalmente em Portugal há pelo menos quatro anos. A lei procede ainda à clarificação de regimes jurídicos específicos, nomeadamente quanto aos menores institucionalizados, passando a prever expressamente também as medidas administrativas de promoção e proteção.

No que respeita à atribuição da nacionalidade originária a cidadãos nascidos em território português filhos de estrangeiros, o  artigo 1.º, n.º 1, alínea f), da Lei da Nacionalidade passa agora a determinar que, no momento do nascimento, um dos progenitores resida legalmente no território português há pelo menos cinco anos, estabelecendo ainda que a prova da residência legal seja feita no momento da declaração, através da apresentação do documento de identificação do pai ou da mãe e de um dos documentos comprovativos dos títulos ou estatutos válidos.

Naturalização

A lei orgânica introduz requisitos mais exigentes à naturalização. De acordo com o artigo 6.º, n.º 1, da Lei da Nacionalidade, passa agora a ser exigido:

    o conhecimento suficiente da cultura portuguesa, da história nacional e dos símbolos nacionais;
    o conhecimento dos direitos e deveres fundamentais inerentes à nacionalidade portuguesa e da organização política do Estado português;
    uma declaração solene de adesão aos princípios fundamentais do Estado de direito democrático;
    a não condenação a pena efetiva de prisão superior a 3 anos por crimes de terrorismo, criminalidade violenta e especialmente violenta, criminalidade          altamente organizada, contra a segurança do Estado ou de auxílio à imigração ilegal;
    a inexistência de medidas restritivas aprovadas pela Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia;
    capacidade para assegurar a própria subsistência.

Outra das alterações relevantes diz respeito ao período mínimo de residência legal em Portugal para pedir a naturalização, que passa a ser:

    de sete anos para os cidadãos nacionais de países de língua oficial portuguesa ou de Estados-Membros da União Europeia;
    de dez anos para nacionais de outros Estados.

Crianças nascidas em Portugal

No caso dos menores nascidos em Portugal, filhos de cidadãos estrangeiros, previstos no n.º 2 do artigo 6.º, passam a ser exigidos requisitos cumulativos, incluindo:

    a residência legal de pelo menos um dos progenitores durante cinco anos;
    a inscrição e frequência regular da escolaridade obrigatória, quando aplicável;
    o cumprimento dos requisitos das alíneas e) a h) do n.º 1 do artigo 6.º, caso o menor já tenha atingido a idade da imputabilidade penal.

Adoção

No regime da adoção a aquisição da nacionalidade deixa de ser automática e passa a depender de uma declaração de vontade.

Regulamentação complementar

As alterações entraram em vigor a 19 de maio de 2026. Acresce que a aplicação prática de várias normas depende de regulamentação complementar e da necessária densificação interpretativa e procedimental, dispondo o Governo de 90 dias para adaptar o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa às novas disposições legais.

Aos processos pendentes continua a aplicar-se a redação anterior da Lei da Nacionalidade.


(com Gemini)

Muslim precher: rules for stoning a woman