Uma coletânea de afirmações racistas e ameaçadoras da parte de imigrantes brasileiros e dois africanos. Uma das brasileiras diz que "não permitem que eu ande armada porque se não eu juro eu tinha matado cada português que eu vi hoje, juro". "Queremos escarrar na língua, queremos violentar Portugal". "Em vinte anos Portugal vai ter tantos portugueses que já não se vai chamar Portugal". "Chega uma altura em que eu vou bater nesses velhos todos".
Perante estas ameaças de morte, proferidas por mais do que uma pessoa, pergunto-me como é que age o Ministério Público, que tem a obrigação de actuar, em casos de Ameaça, Apologia, e Incitamento à morte e violência contra toda uma comunidade - os portugueses - como referem os Artigos 297.º e 153º do Código Penal agravados pelos Artigos 154.º-A ou 155.º. Há uma distinção importante na forma como o desejo é expresso:
Se for dito "Eu vou matar o X": É o crime de ameaça contra o X. Se uma pessoas disser publicamente "Alguém devia matar os membros do grupo X" ou "Aplaudo quem matou o Y", pode entrar no crime de Incitamento à prática de crime ou Apologia pública de crime (Artigo 297.º), onde o alvo não é uma pessoa isolada, mas sim a paz pública que fica perturbada pelo apelo à violência.
O Crime de Ameaça (Artigo 153.º)
Para que a expressão "quero matar-te" ou "quero matar aquela pessoa" seja considerada crime, a lei estipula que o anúncio tem de causar medo, inquietação ou prejudicar a liberdade de determinação da vítima. O crime de ameaça simples é um crime semipúblico. Isto significa que a polícia (PSP, GNR ou PJ) não pode avançar com o processo sozinha pelo simples facto de ter ouvido ou visto a afirmação na internet. Para que o processo avance e o autor seja julgado, é obrigatório que a vítima apresente uma queixa formal (direito de queixa) no prazo de 6 meses a contar do momento em que teve conhecimento da ameaça. Caso a ameaça seja feita publicamente contra uma figura pública ou configure um crime de ódio/incitamento à violência coletiva, o Ministério Público pode, em certos contextos, decidir agir por iniciativa própria.
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Há uma distinção importante na forma como o desejo é expresso:
Se disser "Eu vou matar o X": É o crime de ameaça contra o X.
Se disser publicamente "Alguém devia matar os membros do grupo X" ou "Aplaudo quem matou o Y": Pode entrar no crime de Incitamento à prática de crime ou Apologia pública
de crime (Artigo 297.º), onde o alvo não é uma pessoa isolada, mas sim a
paz pública que fica perturbada pelo apelo à violência.
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1. O Crime de Ameaça (Artigo 153.º)
Para que a expressão "quero matar-te" ou "quero matar aquela pessoa" seja considerada crime, a lei estipula que o anúncio tem de causar medo, inquietação ou prejudicar a liberdade de determinação da vítima.
A Moldura Penal: Quem ameaçar outra pessoa com a prática de um crime contra a vida (homicídio) é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
O Fator "Público": O facto de a afirmação ser feita publicamente (na rua perante testemunhas, num comício, ou escrita nas redes sociais como o Facebook ou o X) funciona como um agravante na
prática. Demonstra uma maior intenção de humilhar, intimidar ou expor a
vítima, tornando o anúncio do mal mais credível e assustador.
2. Quando é que pode ser agravado? (Artigo 154.º-A ou 155.º)
A moldura penal pode duplicar, passando para pena de prisão até 2 anos, se a ameaça for feita sob certas condições:
Se for direcionada a pessoas com proteção especial (como polícias, juízes, testemunhas de processos ou políticos).
Se a ameaça for feita de forma continuada, enquadrando-se também no crime de Perseguição (Stalking), previsto no Artigo 154.º-A.
3. Ameaça
Há uma distinção importante na forma como o desejo é expresso:
Se disser "Eu vou matar o X": É o crime de ameaça contra o X.
Se disser publicamente "Alguém devia matar os membros do grupo X" ou "Aplaudo quem matou o Y": Pode entrar no crime de Incitamento à prática de crime ou Apologia pública
de crime (Artigo 297.º), onde o alvo não é uma pessoa isolada, mas sim a
paz pública que fica perturbada pelo apelo à violência.
Como funciona o processo em tribunal?
O crime de ameaça simples é um crime semipúblico. Isto significa que a polícia (PSP, GNR ou PJ) não pode avançar com o processo sozinha pelo simples facto de ter ouvido ou visto a afirmação na internet. Para que o processo avance e o autor seja julgado, é obrigatório que a vítima apresente uma queixa formal (direito de queixa) no prazo de 6 meses a contar do momento em que teve conhecimento da ameaça. Caso a ameaça seja feita publicamente contra uma figura pública ou configure um crime de ódio/incitamento à violência coletiva, o Ministério Público pode, em certos contextos, decidir agir por iniciativa própria.
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