quinta-feira, 4 de junho de 2026

Brasileiros fazem ameaças de morte: Se eu estivesse armada "juro que tinha matado cada português que eu vi hoje"

 

 

Uma coletânea de afirmações racistas e ameaçadoras da parte de imigrantes brasileiros e dois africanos. Uma das brasileiras diz que "não permitem que eu ande armada porque se não eu juro eu tinha matado cada português que eu vi hoje, juro". "Queremos escarrar na língua, queremos violentar Portugal". "Em vinte anos Portugal vai ter tantos portugueses que já não se vai chamar Portugal". "Chega uma altura em que eu vou bater nesses velhos todos".

Perante estas ameaças de morte, proferidas por mais do que uma pessoa, pergunto-me como é que age o Ministério Público, que tem a obrigação de actuar, em casos de Ameaça, Apologia, e Incitamento à morte e violência contra toda uma comunidade - os portugueses - como referem os Artigos 297.º e 153º do Código Penal agravados pelos Artigos 154.º-A ou 155.º.  Há uma distinção importante na forma como o desejo é expresso: 

Se for dito "Eu vou matar o X": É o crime de ameaça contra o X. Se uma pessoas disser publicamente "Alguém devia matar os membros do grupo X" ou "Aplaudo quem matou o Y", pode entrar no crime de Incitamento à prática de crime ou Apologia pública de crime (Artigo 297.º), onde o alvo não é uma pessoa isolada, mas sim a paz pública que fica perturbada pelo apelo à violência.

O Crime de Ameaça (Artigo 153.º)
Para que a expressão "quero matar-te" ou "quero matar aquela pessoa" seja considerada crime, a lei estipula que o anúncio tem de causar medo, inquietação ou prejudicar a liberdade de determinação da vítima.
 O crime de ameaça simples é um crime semipúblico. Isto significa que a polícia (PSP, GNR ou PJ) não pode avançar com o processo sozinha pelo simples facto de ter ouvido ou visto a afirmação na internet. Para que o processo avance e o autor seja julgado, é obrigatório que a vítima apresente uma queixa formal (direito de queixa) no prazo de 6 meses a contar do momento em que teve conhecimento da ameaça. Caso a ameaça seja feita publicamente contra uma figura pública ou configure um crime de ódio/incitamento à violência coletiva, o Ministério Público pode, em certos contextos, decidir agir por iniciativa própria.  

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 Há uma distinção importante na forma como o desejo é expresso:
 Se disser "Eu vou matar o X": É o crime de ameaça contra o X.
 Se disser publicamente "Alguém devia matar os membros do grupo X" ou "Aplaudo quem matou o Y": Pode entrar no crime de Incitamento à prática de crime ou Apologia pública de crime (Artigo 297.º), onde o alvo não é uma pessoa isolada, mas sim a paz pública que fica perturbada pelo apelo à violência.

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1. O Crime de Ameaça (Artigo 153.º)
Para que a expressão "quero matar-te" ou "quero matar aquela pessoa" seja considerada crime, a lei estipula que o anúncio tem de causar medo, inquietação ou prejudicar a liberdade de determinação da vítima.
    A Moldura Penal: Quem ameaçar outra pessoa com a prática de um crime contra a vida (homicídio) é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
    O Fator "Público": O facto de a afirmação ser feita publicamente (na rua perante testemunhas, num comício, ou escrita nas redes sociais como o Facebook ou o X) funciona como um agravante na prática. Demonstra uma maior intenção de humilhar, intimidar ou expor a vítima, tornando o anúncio do mal mais credível e assustador.

2. Quando é que pode ser agravado? (Artigo 154.º-A ou 155.º)
A moldura penal pode duplicar, passando para pena de prisão até 2 anos, se a ameaça for feita sob certas condições:
    Se for direcionada a pessoas com proteção especial (como polícias, juízes, testemunhas de processos ou políticos).
    Se a ameaça for feita de forma continuada, enquadrando-se também no crime de Perseguição (Stalking), previsto no Artigo 154.º-A.

3. Ameaça
Há uma distinção importante na forma como o desejo é expresso:
    Se disser "Eu vou matar o X": É o crime de ameaça contra o X.
    Se disser publicamente "Alguém devia matar os membros do grupo X" ou "Aplaudo quem matou o Y": Pode entrar no crime de Incitamento à prática de crime ou Apologia pública de crime (Artigo 297.º), onde o alvo não é uma pessoa isolada, mas sim a paz pública que fica perturbada pelo apelo à violência.

Como funciona o processo em tribunal?

O crime de ameaça simples é um crime semipúblico. Isto significa que a polícia (PSP, GNR ou PJ) não pode avançar com o processo sozinha pelo simples facto de ter ouvido ou visto a afirmação na internet. Para que o processo avance e o autor seja julgado, é obrigatório que a vítima apresente uma queixa formal (direito de queixa) no prazo de 6 meses a contar do momento em que teve conhecimento da ameaça. Caso a ameaça seja feita publicamente contra uma figura pública ou configure um crime de ódio/incitamento à violência coletiva, o Ministério Público pode, em certos contextos, decidir agir por iniciativa própria. 
 

 

 

 

Habitação e salários: um milagre de 700 mil imigrantes

 

Um dos temas mais referidos, quando se fala de imigração, tem a ver com as taxas de natalidade. Portugal é um país envelhecido, com uma taxa de natalidade que é das mais baixas do mundo. Em contrapartida, as famílias imigrantes têm uma alta taxa de natalidade, entre os 2,4 e 2,6 filhos por agregado familiar

Para que uma população se consiga renovar geracionalmente de forma natural (sem depender da imigração), a taxa de fecundidade precisa de estar nos 2,1 filhos por mulher (o chamado limiar de substituição geracional).

Índice de Fecundidade de mulheres de Nacionalidade Portuguesa: O índice fixa-se em cerca de 1,2 a 1,3 filhos por mulher. É uma das taxas mais baixas do mundo, refletindo o envelhecimento demográfico e o adiamento da parentalidade por razões económicas e de carreira.

Índice de Fecundidade de mulheres de Nacionalidade Estrangeira (Imigrantes): O índice situa-se significativamente acima, flutuando habitualmente entre os 2,4 e os 2,6 filhos por mulher. Este grupo encontra-se claramente acima do limiar de renovação das gerações. 

As principais razões para que a taxa de natalidade dos portugueses seja tão baixa, são as seguintes: elevados custos de habitação, baixa remuneração média face ao custo de vida, precariedade laboral e a emigração de jovens em idade fértil.

As razões concretas decompõem-se nos seguintes fatores:
    Crise na Habitação: O custo elevado de arrendamento ou compra de casa absorve grande parte dos rendimentos, tornando incomportável a independência financeira e a constituição de família.
    Baixos Salários e Precariedade: A diferença entre o custo de vida e os salários médios gera instabilidade financeira, adiando a decisão de ter filhos. 
    Conciliação e Apoios Sociais: As longas jornadas de trabalho e a menor disponibilidade das redes de suporte (como avós a trabalhar) dificultam a gestão familiar. A insuficiência ou rigidez de respostas públicas e comparticipadas para a primeira infância também pesa. 

Há duas razões (e duas perguntas) que urge salientar, nesta matéria:

1 - Habitação - Perante este conjunto de razões, impõem-se uma pergunta: se os portugueses não têm filhos porque lhes são incompatíveis as despesas com a habitação, como é que os imigrantes não têm esse problema e conseguem habitação para famílias com 4 ou 5 filhos?

 2 - -Baixos Salários e Precariedade: se a diferença entre os ordenados e o custo de vida, gera instabilidade, fazendo com que os portugueses adiem a decisão de ter filhos, como é que os imigrantes, com salários mais baixos, conseguem suportar o custo de vida com 4 ou 5 filhos?

O mais insólito, nesta questão, é que haja centenas de milhar de imigrantes, sobretudo dos PALOP (no total, cerca de 700 mil) que requereram o reagrupamento familiar. Ora uma das condições para que esse reagrupamento familiar seja concedido, nos termos do  Decreto-Lei n.º 37-A/2024, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 61/2025. é  o requerente fazer prova de que dispõe de "alojamento digno" para acolher o seu agregado. A lei estipula que a habitação deve ter condições de salubridade e dimensão adequadas ao número de pessoas que nela vão residir.

De onde vem a facilidade com que estes 700 mil requerentes de reagrupamento familiar conseguem uma habitação, como a legislação obriga?

Para calcular os meios de subsistência exigidos pela AIMA (Agência para a Integração, Migrações e Asilo) para o reagrupamento familiar, o cálculo é feito com base no Salário Mínimo Nacional em vigor em Portugal. Tomando como referência o valor atual do Salário Mínimo para o ano de 2026, que é de 920 €, vejamos o exemplo prático e detalhado para um agregado composto por um casal e dois filhos menores: o requerente teria de provar que o agregado dispõe de um rendimento líquido mensal estável de, pelo menos, 1.932,00 €

De salientar que o salário mediano (que ronda os 1.050 € brutos), é um valor que fica exatamente a meio da tabela de salários. Significa que metade dos trabalhadores portugueses ganha menos de 1.050 € brutos por mês (um valor muito próximo do salário mínimo nacional, que em 2026 está fixado nos 920 €). Como é que cerca de 700 mil imigrantes, já residentes e a trabalhar em Portugal, conseguem ter (além de habitação, como acima se refere) salários de 1.932,00 euros líquidos, muito acima do salários mediano pago aos portugueses?

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

quarta-feira, 3 de junho de 2026

Even in Finland, you have migrants attacking young white girls


 

The best of African-American culture (2)


 









The best of African-American culture (1)

 





African-american violence: blacks against whites, blacks against blacks (saw no videos of white beating blacks)

 




African-americam guetto graduations (or black culture at his best...)

 




Onde está o Ministério Público, que não cumpre as suas obrigações legais?????

Este cigano, que vive no Algarve, "postou" um vídeo no Facebook, dizendo que vai dar um tiro na cabeça ao André Ventura

No Código Penal português, dizer publicamente que se quer matar uma pessoa é crime.

Esta conduta não é enquadrada como um "homicídio" (uma vez que a morte não ocorreu), mas sim como o Crime de Ameaça, previsto e punido pelo Artigo 153.º do Código Penal.

O enquadramento legal funciona da seguinte forma:

1. O Crime de Ameaça (Artigo 153.º)
Para que a expressão "quero matar-te" ou "quero matar aquela pessoa" seja considerada crime, a lei estipula que o anúncio tem de causar medo, inquietação ou prejudicar a liberdade de determinação da vítima.
    A Moldura Penal: Quem ameaçar outra pessoa com a prática de um crime contra a vida (homicídio) é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
    O Fator "Público": O facto de a afirmação ser feita publicamente (na rua perante testemunhas, num comício, ou escrita nas redes sociais como o Facebook ou o X) funciona como um agravante na prática. Demonstra uma maior intenção de humilhar, intimidar ou expor a vítima, tornando o anúncio do mal mais credível e assustador.

2. Quando é que pode ser agravado? (Artigo 154.º-A ou 155.º)
A moldura penal pode duplicar, passando para pena de prisão até 2 anos, se a ameaça for feita sob certas condições:
    Se for direcionada a pessoas com proteção especial (como polícias, juízes, testemunhas de processos ou políticos).
    Se a ameaça for feita de forma continuada, enquadrando-se também no crime de Perseguição (Stalking), previsto no Artigo 154.º-A.

3. Ameaça vs. Apologia ou Incitamento (Artigo 297.º)
Há uma distinção importante na forma como o desejo é expresso:
    Se disser "Eu vou matar o X": É o crime de ameaça contra o X.
    Se disser publicamente "Alguém devia matar os membros do grupo X" ou "Aplaudo quem matou o Y": Pode entrar no crime de Incitamento à prática de crime ou Apologia pública de crime (Artigo 297.º), onde o alvo não é uma pessoa isolada, mas sim a paz pública que fica perturbada pelo apelo à violência.

Como funciona o processo em tribunal?

O crime de ameaça simples é um crime semipúblico. Isto significa que a polícia (PSP, GNR ou PJ) não pode avançar com o processo sozinha pelo simples facto de ter ouvido ou visto a afirmação na internet. Para que o processo avance e o autor seja julgado, é obrigatório que a vítima apresente uma queixa formal (direito de queixa) no prazo de 6 meses a contar do momento em que teve conhecimento da ameaça. Caso a ameaça seja feita publicamente contra uma figura pública ou configure um crime de ódio/incitamento à violência coletiva, o Ministério Público pode, em certos contextos, decidir agir por iniciativa própria. 

Porque é que Luís Neves não se peocupa com o aumento da criminalidade juvenil e grupal?

  Por que razão Luís Neves, agora ministro, se preocupa com este tipo de eventos, em vez de se preocupar com  a delinquência juvenil e a cri...