As facas cerimoniais dos siques (kirpan) e o seu enquadramento jurídico em Portugal
Algo para reflectirmos juntos…
Há uns tempos escrevi um artigo onde procurei responder a uma questão concreta: será uma “catana” uma arma proibida?
Partindo da análise feita nesse artigo quanto à catana, deixo três questões para debate:
→ Entendem que um kirpan com superfície cortante, perfurante ou corto-contundente, com comprimento superior a 10 cm, deve ser considerado arma branca proibida, preenchendo o tipo legal previsto no art.º 86.º n.º 1 al.ª d), da “Lei das Armas”?
→ Consideram que a protecção da liberdade de consciência, religião e culto (art.º 41.º da Constituição da República Portuguesa e Lei da Liberdade Religiosa) deve permitir o uso deste tipo de objectos?
→ Ou entendem que qualquer restrição ao seu uso deve circunscrever-se apenas aos locais previstos no art.º 89.º, da “Lei das Armas”?
Curioso para ler diferentes perspectivas: jurídicas e/ou práticas.
O que acham?
Paulo Soares

Sem comentários:
Enviar um comentário